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Como Transportar a Bicicleta em seu Carro

Transportar Bike no Carro
Categoria: Ciclismo, Não categorizado Tags:

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Na hora de decidir como transportar a bicicleta em seu veículo, você deverá escolher um modelo de suporte que esteja de acordo com a Resolução do Contran 349/10, que estabelece critérios para transporte eventual de cargas em automóveis e utilitários, e a Resolução do Contran 589/16, que modifica e detalha melhor a resolução anterior.

[/vc_column_text][vc_column_text]As bicicletas deverão estar acondicionadas de modo que:

  • Não oculte luzes como as de freio e os indicadores de direção;
  • Não oculte dispositivos refletores;
  • Não deve ser maior que a largura máxima do veículo;
  • Não provoquem poeira ou ruído;
  • Não ultrapasse o peso máximo suportado pelo veículo;

[/vc_column_text][vc_column_text]Além disso, caso alguns desses itens sejam encobertos mesmo que parcialmente (e pode ter certeza que serão), é obrigatório o uso de uma segunda placa e de uma régua de sinalização.[/vc_column_text]

Resoluções Relacionadas ao Transporte de Bicicletas

Resolução do Contran 349/10

[vc_column_text]Link: https://www.gov.br/infraestrutura/pt-br/assuntos/transito/conteudo-contran/resolucoes/resolucao_contran_349_10.pdf[/vc_column_text]

Capitulo I
Disposições Gerais
Art. 1º Estabelecer critérios para o transporte eventual de cargas e de bicicletas nos
veículos classificados na espécie automóvel, caminhonete, camioneta e utilitário.
Art. 2º O transporte de cargas e de bicicletas deve respeitar o peso máximo
especificado para o veículo.
Art. 3º – A carga ou a bicicleta deverá estar acondicionada e afixada de modo que:
I- não coloque em perigo as pessoas nem cause danos a propriedades públicas ou
privadas, e em especial, não se arraste pela via nem caia sobre esta;
II- não atrapalhe a visibilidade a frente do condutor nem comprometa a estabilidade
ou condução do veículo;
III- não provoque ruído nem poeira;
IV- não oculte as luzes, incluídas as luzes de freio e os indicadores de direção e os
dispositivos refletores; ressalvada, entretanto, a ocultação da lanterna de freio elevada (categoria S3);
V- não exceda a largura máxima do veículo;
VI- não ultrapasse as dimensões autorizadas para veículos estabelecidas na Resolução
CONTRAN nº 210, de 13 de novembro de 2006, que estabelece os limites de pesos e dimensões para
veículos que transitam por vias terrestres e dá outras providências, ou Resolução posterior que venha
sucedê-la.
VII- todos os acessórios, tais como cabos, correntes, lonas, grades ou redes que
sirvam para acondicionar, proteger e fixar a carga deverão estar devidamente ancorados e atender
aos requisitos desta Resolução.
VIII- não se sobressaiam ou se projetem além do veículo pela frente.
Art. 4º Será obrigatório o uso de segunda placa traseira de identificação nos veículos na
hipótese do transporte eventual de carga ou de bicicleta resultar no encobrimento, total ou parcial, da
placa traseira.
§1° A segunda placa de identificação será aposta em local visível, ao lado direito da traseira
do veículo, podendo ser instalada no pára-choque ou na carroceria, admitida a utilização de suportes
adaptadores.
§2° A segunda placa de identificação será lacrada na parte estrutural do veículo em que estiver
instalada (pára-choque ou carroceria).

Capítulo II
Regras aplicáveis ao transporte eventual de cargas
Art. 5º Permite-se o transporte de cargas acondicionadas em bagageiros ou presas a
suportes apropriados devidamente afixados na parte superior externa da carroçaria.
§1° O fabricante do bagageiro ou do suporte deve informar as condições de fixação
da carga na parte superior externa da carroçaria e sua fixação deve respeitar as condições e restrições
estabelecidas pelo fabricante do veículo
§2° As cargas, já considerada a altura do bagageiro ou do suporte, deverá ter altura
máxima de cinqüenta centímetros e suas dimensões, não devem ultrapassar o comprimento da
carroçaria e a largura da parte superior da carroçaria. (figura 1)
Y≤ 50 cm, onde Y = altura máxima;
X ≤ Z, onde Z = comprimento da carroçaria e X = comprimento da carga.

Art. 6º Nos veículos de que trata esta Resolução, será admitido o transporte eventual
de carga indivisível, respeitados os seguintes preceitos:
I- As cargas que sobressaiam ou se projetem além do veículo para trás, deverão estar
bem visíveis e sinalizadas. No período noturno, esta sinalização deverá ser feita por meio de uma luz
vermelha e um dispositivo refletor de cor vermelha.
II- O balanço traseiro não deve exceder 60% do valor da distância entre os dois eixos
do veículo. (figura 2)
B ≤ 0,6 x A, onde B = Balanço traseiro e A = distância entre os dois eixos.

Art. 7º Será admitida a circulação do veículo com compartimento de carga aberto
apenas durante o transporte de carga indivisível que ultrapasse o comprimento da caçamba ou do
compartimento de carga.
Capítulo III
Regras aplicáveis ao transporte de bicicletas na parte externa dos veículos
Art. 8º A bicicleta poderá ser transportada na parte posterior externa ou sobre o teto,
desde que fixada em dispositivo apropriado, móvel ou fixo, aplicado diretamente ao veículo ou
acoplado ao gancho de reboque.
§ 1º O transporte de bicicletas na caçamba de caminhonetes deverá respeitar o
disposto no Capítulo II desta Resolução.
§ 2º Na hipótese da bicicleta ser transportada sobre o teto não se aplica a altura
especificada no parágrafo 2º do Artigo 5°.
Art. 9º O dispositivo para transporte de bicicletas para aplicação na parte externa dos
veículos deverá ser fornecido com instruções precisas sobre:
I- Forma de instalação, permanente ou temporária, do dispositivo no veículo,
II- Modo de fixação da bicicleta ao dispositivo de transporte;
III- Quantidade máxima de bicicletas transportados, com segurança;
IV- Cuidados de segurança durante o transporte de forma a preservar a segurança do
trânsito, do veículo, dos passageiros e de terceiros.

Resolução do Contran 589/16

Art. 4° Nos casos em que o transporte eventual de carga ou de
bicicleta resultar no encobrimento, total ou parcial, quer seja da sinalização
traseira do veículo, quer seja de sua placa traseira, será obrigatório o uso de
régua de sinalização e, respectivamente, de segunda placa traseira de
identificação fixada àquela régua ou à estrutura do veículo, conforme
figura constante do anexo II desta Resolução.
§1° Régua de sinalização é o acessório com características físicas e de
forma semelhante a um para-choque traseiro, devendo ter no mínimo um metro
de largura e no máximo a largura do veículo, excluídos os retrovisores, e
possuir sistema de sinalização paralelo, energizado e semelhante em conteúdo,
quantidade, finalidade e funcionamento ao do veículo
em que for instalado.
§2° A régua de sinalização deverá ter sua superfície coberta com faixas
refletivas oblíquas, com uma inclinação de 45 graus em relação ao plano
horizontal e 50,0 +/- 5,0 mm de largura, nas cores branca e vermelha refletiva,
idênticas às dispostas nos para-choques traseiros dos veículos de carga;
§3° A fixação da régua de sinalização deve ser feita no veículo, de
forma apropriada e segura, por meio de braçadeiras, engates, encaixes e/ou
parafusos, podendo ainda ser utilizada a estrutura de transporte de carga ou
seu suporte.
§4° A segunda placa de identificação será lacrada no centro da régua
de sinalização ou na parte estrutural do veículo em que estiver instalada (parachoque ou carroceria), devendo ser aposta em local visível na parte direita da
traseira.
§5° Fica dispensado da utilização de régua de sinalização o veículo que
possuir extensor de caçamba, no qual deve ser lacrada a segunda placa
traseira.
§6° Extensor de caçamba é o acessório que permite a circulação do
veículo com a tampa do compartimento de carga aberta, de forma a impedir a
queda da carga na via, sem comprometer a sinalização traseira.

Como Transportar a Bicicleta de Forma Segura

[vc_column_text]Infelizmente, como tudo relacionado ao ciclismo, você precisará investir uma boa grana para transportar sua bike. Além dos custos para obter uma segunda placa, você precisará comprar um suporte adequado, ou seja, que atenda a todas as regras do Contran.

Os modelos mais recomendados são:[/vc_column_text]

Suporte de Teto

Esta é, sem dúvidas, a melhor maneira para transportar sua bike em segurança. Esse dispositivo não tampa placas nem nenhum nenhum dispositivo refletor além de permitir a abertura do porta-malas.

Suporte Traseiro

Esta é uma péssima maneira de fazer o transporte. Dificilmente você evitará que seu carro seja danificado (o meu que o diga) e você precisará ainda de uma régua de sinalização com uma segunda placa. Sua única vantagem é a facilidade em por e tirar a bicicleta.

Suporte de Engate

Similar ao suporte traseiro, o modelo de engate ainda pode trazer alguns riscos de danificar o seu veículo. Além de ser necessário uma segunda placa, ele também impede a abertura do porta-malas e necessita que o carro tenha um engate. Mas atenção, pouquíssimos carros podem utilizar o engate!
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